- 1 -A orientação profissional é promovida através da realização de programas de orientação e aconselhamento profissional destinados a desempregados e a indivíduos que pretendam imprimir nova orientação ao seu percurso profissional.
- 2 -O departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego, directamente ou por recurso a outras entidades, promove os mecanismos de orientação profissional necessários ao correcto encaminhamento e aconselhamento em matéria de orientação profissional.
- 3 -Quando necessário, pode ser criado um mecanismo flexível de apoio a percursos personalizados que conjugue orientação, formação e inserção.
Artigo 4.º — Orientação profissional
Vigente desde: 22/07/2010
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Em vigor desde 22/07/2010