- 1 -Compete ao Observatório do Emprego e Formação Profissional a recolha da informação social das empresas, nomeadamente a seguinte:
- a)Rosto do relatório único respeitante à informação sobre emprego e condições de trabalho;
- b)Quadro de pessoal;
- c)Fluxo de entrada e de saída de trabalhadores;
- d)Relatório anual da formação contínua;
- e)Relatório anual da actividade do serviço de segurança e saúde no trabalho;
- f)Greves;
- g)Prestadores de serviços;
- h)Sistema de indicadores de alerta.
- 2 -Compete ainda ao Observatório do Emprego e Formação Profissional a recolha de informação de quaisquer outros inquéritos, de âmbito regional ou nacional, aplicados na Região Autónoma dos Açores nos domínios do trabalho, emprego e formação profissional e que sejam dirigidos ao tecido empresarial ou a quaisquer outras entidades públicas e privadas da Região.
- 3 -O método de recolha da informação a que se referem os números anteriores deve respeitar as instruções técnicas do Observatório do Emprego e Formação Profissional, divulgadas em sítio da Internet devidamente publicitado.
- 4 -As empresas que empreguem trabalhadores cujos postos de trabalho se situem na Região Autónoma dos Açores, independentemente da natureza da relação jurídico-laboral, estão obrigadas ao cumprimento da prestação da informação a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 9.º — Informação social das empresas
Vigente desde: 22/07/2010
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Em vigor desde 22/07/2010