No desenvolvimento da sua actividade estatística, o Observatório do Emprego e Formação Profissional deve:
- a)Articular com os serviços competentes da Inspecção Regional do Trabalho os procedimentos a observar na recolha de informação sobre a actividade social das empresas;
- b)Manter permanentemente disponível em meio electrónico, para consulta por parte da Inspecção Regional do Trabalho, a informação a que se refere a alínea anterior;
- c)Manter permanentemente disponível em meio electrónico para consulta informação relevante e com interesse para outros serviços da administração regional;
- d)Articular com o Serviço Regional de Estatística dos Açores os procedimentos relativos ao registo dos inquéritos e demais tramitação, nos casos em que tal for requerido.