- 1 -A acção sancionatória é exercida pelo INCI, nos termos definidos no capítulo vii do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.
- 2 -Para o efeito, para as contra-ordenações a seguir identificadas, são aplicáveis as coimas previstas no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro:
- a)Constitui ilícito de mera ordenação social muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;
- b)Constitui ilícito de mera ordenação social grave a violação do disposto na alínea a) do artigo 15.º;
- c)Constitui ilícito de mera ordenação social simples a violação do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 15.º
Artigo 17.º — Sanções
Vigente desde: 09/12/2010
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Em vigor desde 09/12/2010