- 1 -O exercício da actividade de executante de instalações eléctricas de serviço particular depende de licença a conceder pela EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A., adiante designada apenas por EEM, ficando o seu titular autorizado a executar os trabalhos relativos aos tipos de instalações nela explicitados.
- 2 -A licença é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.
- 3 -A licença é válida por um período máximo de 12 meses, sendo revalidada nos termos do presente diploma.
- 4 -A concessão e a revalidação da licença são regulamentadas por portaria da entidade que tutela o sector da electricidade no Governo da Região Autónoma da Madeira.
- 5 -Os tipos de instalações referidos no n.º 1 constam de portaria da entidade que tutela o sector da electricidade no Governo da Região Autónoma da Madeira.
- 6 -Os termos da licença e o seu formato constam de portaria da entidade que tutela o sector da electricidade no Governo da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º — Licença
Vigente desde: 09/12/2010
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Em vigor desde 09/12/2010