Para efeitos do presente diploma, considera-se que a actividade de executante de instalações eléctricas de serviço particular é aquela que tem por objecto a execução, a ampliação, a renovação ou a remodelação de uma qualquer instalação eléctrica de serviço particular.
Artigo 2.º — Objecto da actividade
Vigente desde: 09/12/2010
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Em vigor desde 09/12/2010