Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade de executante de instalações eléctricas de serviço particular
Âmbito
O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade de executante de instalações eléctricas de serviço particular.
Objecto da actividade
Para efeitos do presente diploma, considera-se que a actividade de executante de instalações eléctricas de serviço particular é aquela que tem por objecto a execução, a ampliação, a renovação ou a remodelação de uma qualquer instalação eléctrica de serviço particular.
Licença
Inscrição
Os interessados que requeiram a licença para o exercício da actividade de executantes de instalações eléctricas de serviço particular devem:
Isenção de alvará
Pode haver isenção de apresentação de alvará, para a inscrição de executante de instalações eléctricas de serviço particular, nalguns tipos de instalações eléctricas de serviço particular, desde que a identificação dos tipos de instalações isentos e a sua regulamentação constem de portaria da entidade que tutela o sector da electricidade no Governo da Região Autónoma da Madeira.
Requisitos de permanência
A manutenção da licença depende da satisfação cumulativa dos seguintes requisitos:
Experiência profissional
A experiência profissional do executante, na execução de instalações eléctricas de serviço particular, é avaliada em função de:
Relatório do técnico responsável
Os técnicos responsáveis por execução de instalações eléctricas de serviço particular devem comunicar à EEM:
Regime provisório
Elevação de nível
Os executantes que pretendam a elevação para o nível imediatamente superior ao que detêm devem comprovar:
Revalidação
Instrução de processos
Tramitação
Informações sobre os executantes de instalações eléctricas de serviço particular
Deveres para com a EEM
Os executantes de instalações eléctricas são obrigados a comunicar à EEM, no prazo de 10 dias:
Participação e competências
Sanções
Sanções acessórias
Quando haja lugar à aplicação de sanções acessórias, deve o INCI informar das mesmas a EEM, que as terá em conta no âmbito da afectação da licença concedida.
Definição
A sujeição a taxas dos procedimentos administrativos tendentes à emissão, substituição ou revalidação de inscrições, bem como a definição de prazos, de formas de pagamento e imputação das receitas depende de portaria da entidade que tutela o sector da electricidade no Governo da Região Autónoma da Madeira.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de Outubro de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 22 de Novembro de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.