- 1 -O título de registo, definido na alínea i) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e regulamentado pelo artigo 6.º do mesmo diploma, não se aplica na Região Autónoma da Madeira, no que respeita às instalações eléctricas de serviço particular, as quais se regerão pelo presente diploma.
- 2 -A alínea b) do n.º 2 da Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, em que a utilização do técnico responsável por execução de instalações eléctricas de serviço particular, conforme nela definido, não se aplica na Região Autónoma da Madeira, a qual se regerá pelo presente diploma.
Artigo 20.º — Norma revogatória
Vigente desde: 09/12/2010
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Em vigor desde 09/12/2010