- 1 -Ficam sujeitas a regime provisório, até à data em que ocorrer a segunda revalidação após a inscrição, todas as inscrições concedidas.
- 2 -O regime referido no número anterior consiste na concessão provisória de qualificação, sendo a mesma mantida ou automaticamente reclassificada, em função da experiência que o executante demonstrar, mediante trabalhos executados ou em curso.
- 3 -No final do regime provisório:
- a)São automaticamente reclassificadas no nível de qualificação correspondente aos trabalhos em que o executante tenha demonstrado a experiência em obra, nos termos do número anterior;
- b)Ou é feito o cancelamento da licença, no caso de não realização de qualquer trabalho no prazo de dois anos.
- 4 -Com a elevação de nível, a pedido do executante, cessa o regime provisório.
Artigo 9.º — Regime provisório
Vigente desde: 09/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2010