À transferência, desafectação e alienação de imóveis integrados no domínio público regional e de quaisquer outros afectos à exploração portuária serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, os regimes jurídicos relativos aos bens imóveis do domínio público, em geral, e ao domínio público hídrico, em particular.
Artigo 11.º — Domínio público regional
Vigente desde: 22/08/2011
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Em vigor desde 22/08/2011