- 1 -Os portos das classes A, B e C são administrados pela autoridade portuária dos Açores.
- 2 -Os portos da classe D são administrados pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de pescas.
- 3 -Os portos da classe E são administrados pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de administração do domínio público marítimo.
- 4 -Os portos das classes A, B e C poderão dispor de núcleos de pesca cuja administração e gestão será exercida nos termos do artigo 202.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de Novembro.
- 5 -Nos casos em que o valor histórico e as condições de operação o permitam, os portos da classe E poderão ser aproveitados pelas autarquias locais ou outras entidades que os pretendam utilizar com fins de recreio ou lazer, mediante a celebração de contratos de concessão nos termos aplicáveis à administração do domínio público marítimo.
Artigo 6.º — Entidades competentes
Vigente desde: 22/08/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2011
Referências (1)
- Artigo 202.º