- 1 -Na sua área de jurisdição, só a autoridade portuária pode conceder licenças para a execução de obras directamente relacionadas com a sua actividade e cobrar as taxas inerentes às mesmas.
- 2 -As obras a que se refere o número anterior só poderão ser embargadas ou suspensas pela entidade portuária quando estiverem a ser executadas sem licença ou se se verificar violação das condições da licença concedida, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
- 3 -O disposto no número anterior não dispensa o parecer da câmara municipal respectiva relativamente à concessão de licenças para execução de obras, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -Ao conceder autorizações ou licenciamentos na sua área de jurisdição, a autoridade portuária toma em linha de conta os interesses das autoridades aduaneira e marítima e as prescrições que na matéria regulam o exercício da função dessas autoridades.
- 5 -Quando da utilização dos edifícios ou de instalações a licenciar possa resultar poluição de qualquer natureza, a autoridade portuária deve obter parecer prévio das entidades responsáveis do departamento do Governo Regional com competência na área do ambiente.
- 6 -Nas áreas de jurisdição da autoridade portuária é proibido o lançamento, fora do quadro legal vigente, de águas residuais, industriais ou de uso doméstico.
- 7 -A construção e a conservação de colectores de esgoto ou emissários submarinos nas áreas de jurisdição da autoridade portuária constituirão encargos dos serviços públicos da Região, das autarquias locais ou dos particulares a quem interessem.
Artigo 9.º — Obras
Vigente desde: 22/08/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2011