- 1 -Compete ao presidente do conselho de administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:
- a)Convocar o conselho de administração, fixar a agenda de trabalhos e presidir às respectivas reuniões;
- b)Representar o conselho, em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito;
- c)Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
- 2 -Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.
- 3 -Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes, e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
Artigo 14.º — Competência do presidente do conselho de administração
Vigente desde: 22/08/2011
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