- 1 -A entidade gestora é uma pessoa coletiva sem fins lucrativos.
- 2 -A composição da entidade gestora deve ser assegurada exclusiva e obrigatoriamente por mais de um produtor do produto.
- 3 -Os resultados contabilísticos da entidade gestora devem ser obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua atividade, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos acionistas, sócios ou associados.
Artigo 12.º — Entidade gestora
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012