- 1 -A entidade gestora é obrigada a proceder, por si ou através de operador de gestão de resíduos ou entidade autorizada para o transporte, à recolha dos resíduos entregues na respetiva rede regional de receção e recolha seletiva e ao transporte dos resíduos para encaminhamento de acordo com o número seguinte.
- 2 -A entidade gestora assegura o encaminhamento dos resíduos de acordo com as metas de gestão a que se refere o artigo 23.º
- 3 -Excetua-se do disposto n.º 1 o funcionamento do sistema integrado de veículos em fim de vida, ao qual se aplica o seguinte:
- a)Quando se trate de veículo inutilizado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Código da Estrada, o proprietário é responsável pelo seu encaminhamento, e respetivos custos, para um centro de receção ou para um centro de desmantelamento, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o veículo fique inutilizado, com exceção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual;
- b)Sempre que se verifiquem situações de abandono de veículos, nos termos fixados pelo Código da Estrada, as autoridades municipais ou policiais competentes procedem ao respetivo encaminhamento para um centro de receção ou para um centro de desmantelamento, sendo os custos decorrentes dessa operação da responsabilidade do proprietário do veículo abandonado;
- c)Quando se trate de salvados que integrem a esfera patrimonial de uma companhia de seguros, esta fica responsável pelo seu encaminhamento para um centro de receção ou para um centro de desmantelamento, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o veículo seja considerado salvado, sendo responsável pelos respetivos custos.
Artigo 16.º — Funcionamento do sistema integrado
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012