- 1 -O presente diploma aplica-se à gestão de fluxos de resíduos realizada na Região Autónoma dos Açores, qualquer que seja a origem ou proveniência dos resíduos.
- 2 -O presente diploma é aplicável a todos os produtos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, bem como aos respetivos resíduos.
- 3 -O disposto no presente diploma não prejudica:
- a)A sujeição à legislação em vigor em matéria de segurança rodoviária;
- b)A aplicação da legislação relativa à higiene e segurança, à proteção da saúde, ao controlo das emissões para a atmosfera, ao controlo de ruído, à proteção do solo e das águas, bem como a aplicação da regulamentação aplicável à produção e comercialização de biocombustíveis;
- c)A regulamentação do modo de manutenção e reparação de um veículo ou a obrigatoriedade de estar equipado com componentes fornecidos pelo fabricante ou com outros componentes, como peças sobressalentes ou de substituição, cuja montagem cumpra o disposto na legislação aplicável;
- d)A aplicação do Decreto-Lei n.º 32/94, de 5 de fevereiro, relativo à obtenção, utilização e comercialização de gorduras e óleos comestíveis;
- e)A aplicação do Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2006, de 20 de janeiro, que fixa as características a que devem obedecer as gorduras e os óleos vegetais destinados à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as regras da sua comercialização.
- 4 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
- a)Os óleos minerais usados contendo bifenilos policlorados e terfenilos policlorados (PCB), abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2007, de 27 de março, à exceção do disposto no artigo 34.º, na parte respeitante às operações de reciclagem e de reprocessamento;
- b)Os equipamentos elétricos e eletrónicos que façam parte de outro tipo de equipamento não abrangido pelas normas constantes do presente diploma;
- c)Os equipamentos elétricos e eletrónicos, as pilhas e acumuladores associados à defesa dos interesses essenciais de segurança do Estado, bem como as armas, as munições e o material de guerra destinados a fins especificamente militares;
- d)As pilhas e acumuladores utilizados em aparelhos concebidos para serem enviados para o espaço exterior.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 01/06/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2012