Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 6 do artigo 15.º, as entidades gestoras dos diversos fluxos de resíduos podem, sempre que se justificar, agir em articulação entre si de modo a otimizar sinergias, minimizar os custos globais da gestão dos resíduos e a dar cumprimento às metas de gestão a que se refere o artigo 23.º
Artigo 20.º — Articulação entre entidades gestoras
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