Sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais aplicáveis, é expressamente proibido:
- a)Qualquer descarga de óleos minerais usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais;
- b)Qualquer depósito e ou descarga de óleos minerais usados no solo, assim como qualquer descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados;
- c)Qualquer operação de gestão de óleos minerais usados suscetível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem os valores limite previstos em legislação aplicável;
- d)A valorização energética de óleos minerais usados na indústria alimentar, nomeadamente em padarias, nos casos em que os gases resultantes estejam em contacto com os alimentos produzidos;
- e)A valorização energética de óleos minerais usados em que não sejam tidas em conta as melhores técnicas disponíveis para garantir as necessárias condições de segurança e proteção ambiental;
- f)Qualquer mistura de óleos minerais usados de diferentes características, bem como a mistura de óleos usados com outro tipo de óleos ou substâncias ou com outros resíduos, que dificulte a sua valorização em condições ambientalmente adequadas, nomeadamente para fins de regeneração;
- g)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, nas unidades de valorização energética os óleos minerais poderão ser armazenados com outras tipologias de óleos, desde que sejam tidas em conta as melhores técnicas disponíveis para garantir as necessárias condições de segurança e proteção ambiental.