- 1 -O cancelamento da matrícula de um veículo em fim de vida encontra-se condicionado à exibição, perante o departamento do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres, de um certificado de destruição emitido por um centro de desmantelamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1, aquando da entrega de um veículo em fim de vida num centro de receção ou num centro de desmantelamento o seu proprietário ou outros legítimos possuidores devem:
- a)Entregar o documento único automóvel (DUA) ou documento legal equivalente;
- b)Requerer o cancelamento da respetiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal, que será disponibilizado pelo centro de receção ou pelo centro de desmantelamento.
- 3 -Quando se trate de veículos abandonados que se encontrem na posse das autoridades municipais ou policiais competentes nos termos do disposto no artigo 165.º do Código da Estrada, estas ficam dispensadas da apresentação da documentação referida no n.º 2.
- 4 -Quando se trate de salvados e de veículos em situação de perda total na aceção do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, a companhia de seguros fica dispensada de apresentar a documentação referida no n.º 2.
- 5 -Nas situações previstas nos n.os 3 e 4, o detentor do veículo fica dispensado de apresentar o DUA ou documento legal equivalente, devendo apenas fazer prova de que o remeteu ao departamento do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres.
- 6 -O centro de receção que recebe o veículo em fim de vida deverá proceder à sua identificação, conferir a respetiva documentação e remeter a mesma ao operador de desmantelamento, em conjunto com o veículo em fim de vida.
- 7 -O centro de desmantelamento que recebe o veículo em fim de vida deve proceder à sua identificação, conferir a respetiva documentação, desmantelar o veículo e proceder à emissão do certificado de destruição, cujo modelo consta do anexo iv do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 8 -A emissão do certificado de destruição só pode ocorrer após o desmantelamento do veículo em fim de vida.
- 9 -O centro de desmantelamento deve conservar uma cópia do certificado de destruição por um período não inferior a cinco anos e remeter, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de desmantelamento do veículo em fim de vida:
- a)O original do certificado de destruição ao proprietário ou legal detentor do veículo em fim de vida;
- b)Uma cópia do certificado de destruição à entidade gestora prevista no artigo 12.º ou aos fabricantes ou importadores de veículos que tenham optado pela constituição de sistemas individuais nos termos do disposto no artigo 10.º do presente diploma;
- c)Uma cópia do certificado de destruição, acompanhada da documentação referida no n.º 2 ao departamento do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres.
- 10 -O departamento do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres, no prazo de 10 dias úteis:
- a)Procede ao cancelamento da matrícula;
- b)Informa a autoridade ambiental de que procedeu ao cancelamento da matrícula e envia cópia do certificado de destruição.
- 11 -A emissão de certificados de destruição não confere ao centro de desmantelamento o direito à perceção de qualquer reembolso.
- 12 -Os certificados de destruição emitidos por outros Estados membros da União Europeia e que contenham todas as informações requeridas no anexo iv são válidos para efeitos de cancelamento da matrícula no território nacional.
Artigo 41.º — Cancelamento da matrícula e emissão do certificado de destruição
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012