- a)Sem prejuízo do estipulado no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que aprova o regime geral de prevenção e gestão de resíduos, o transporte de veículos em fim de vida está, ainda, sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos fixados no anexo v do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- b)O transporte de veículos em fim de vida pode ser realizado por entidades licenciadas para a atividade de pronto-socorro.
- c)As disposições referidas nos números anteriores não são aplicáveis às situações em que o veículo é conduzido pelo respetivo proprietário ou detentor para um centro de receção ou um centro de desmantelamento.
Artigo 42.º — Atividade de transporte de veículos em fim de vida
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012