- 1 -Cada equipamento elétrico e eletrónico colocado no mercado após 13 de agosto de 2005 deve conter a identificação do produtor e exibir um símbolo que permita distingui-lo dos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado antes da referida data.
- 2 -Só podem ser colocados no mercado os equipamentos elétricos e eletrónicos que preencham todos os requisitos definidos no presente diploma e demais legislação aplicável.
- 3 -De forma a facilitar a recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, os produtores devem pôr, nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado depois de 13 de agosto de 2005, um símbolo cujo modelo consta do anexo viii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 46.º — Rotulagem de equipamentos elétricos e eletrónicos
Vigente desde: 01/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2012