- 1 -Os municípios são responsáveis pelo transporte e posterior valorização dos óleos alimentares usados recolhidos nas redes de recolha seletiva municipais.
- 2 -A responsabilidade dos municípios prevista no n.º 1 extingue-se pela transmissão dos resíduos a um operador de gestão de resíduos licenciado ou concessionado.
- 3 -Quando os municípios ou as entidades às quais estes tenham transmitido a responsabilidade pela gestão de óleos alimentares usados produzirem biocombustível, podem, nos termos da lei, beneficiar do regime de isenção fiscal em vigor.
Artigo 56.º — Encaminhamento dos óleos alimentares usados
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012