- 1 -Integram a administração direta da Região os serviços centrais e periféricos que, pela natureza das suas competências e funções, devam estar sujeitos ao poder de direção do respetivo membro do Governo Regional.
- 2 -Incluem-se no disposto no número anterior os serviços de cujas atribuições decorra, designadamente, o exercício de poderes de autoridade e representação política da Região ou o estudo e conceção, coordenação, apoio e controlo ou fiscalização de outros serviços administrativos.
- 3 -Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira os institutos públicos criados no quadro do capítulo viii do presente diploma.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 30/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2012