- 1 -Goza de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, a instituição pública de solidariedade e segurança social da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O tipo de instituto público a que se refere o número anterior pode ser regulado por diplomas específicos.
Artigo 32.º-B — Regime especial
Vigente desde: 30/08/2012
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Em vigor desde 30/08/2012