São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/97/M, de 26 de julho, os artigos 7.º, 8.º e 9.º, com a seguinte redação:
Artigo 7.º
Direitos dos membros do CJM
Os membros do CJM têm direito a:
- a)Intervir nas reuniões do plenário;
- b)Participar nas votações de todas as matérias submetidas a apreciação do CJM;
- c)A dispensa de funções, públicas ou privadas ou dispensa de frequência de aulas, para participar nas reuniões do CJM.
Artigo 8.º
Deveres dos membros do CJM
Os membros do CJM têm o dever de:
- a)Participar assiduamente nas reuniões do CJM ou fazer-se substituir;
- b)Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CJM;
- c)Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CJM.
Artigo 9.º
Observadores
- 1 -O Presidente do CJM pode atribuir o estatuto de observador a outras entidades públicas ou privadas que prossigam atribuições relativas à juventude, bem como a organizações de juventude não inscritas no Registo Regional de Associativismo Jovem.
- 2 -Os observadores podem participar e intervir nas reuniões do CJM, sem direito a voto.
- 3 -O estatuto de observador pode ser retirado a qualquer momento, por decisão do Presidente do CJM.