Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2 de setembro, que cria o Conselho da Juventude da Madeira (CJM)
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/97/M, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
- 1 -É criado, no âmbito da secretaria regional da tutela, o Conselho da Juventude da Madeira, adiante designado por CJM.
- 2 -O presente diploma estabelece ainda a composição, forma de designação dos membros, estrutura e regime de funcionamento do CJM.
Artigo 2.º
- 1 -O CJM é o órgão consultivo do membro do Governo Regional responsável pela área da juventude.
- 2 -Compete ao CJM:
- a)Emitir pareceres sobre questões relativas às políticas de juventude;
- b)[Anterior alínea b) do n.º 1];
- c)Analisar e dar parecer sobre propostas de diplomas respeitantes a questões de juventude;
- d)Auscultar entidades públicas ou privadas que prosseguem atribuições relativas à juventude;
- e)Acautelar os direitos dos jovens na definição das políticas que lhes digam respeito;
- f)Emitir pareceres específicos que lhe sejam solicitados pelo seu Presidente;
- g)Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.
Artigo 3.º
- 1 -O CJM é composto por um presidente e respetivos vogais, compreendendo os seguintes membros:
- a)O Membro do Governo Regional responsável pela área da juventude, que preside;
- b)O Diretor Regional competente em matéria de juventude;
- c)Um representante da Vice-presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais;
- d)Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos políticos representados na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM);
- e)Um representante da Direção Regional da Administração Pública do Porto Santo;
- f)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM);
- g)Um representante da Associação de Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira (ACAPORAMA);
- h)Um representante de cada um dos Departamentos de Juventude das confederações e uniões sindicais existentes na Região Autónoma da Madeira (RAM);
- i)Um representante de cada uma das associações de estudantes do ensino secundário e superior, sediadas na RAM;
- j)Um representante da Associação de Jovens Empresários da Madeira (AJEM);
- k)Um representante da Associação de Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo (AJAMPS);
- l)[Anterior alínea o)];
- m)Um representante de cada uma das associações de escutismo e guidismo existentes na RAM;
- n)[Anterior alínea s)];
- o)Um representante de cada uma das associações juvenis inscritas no Registo Regional do Associativismo Jovem;
- p)Um representante de cada um dos Conselhos Municipais de Juventude, quando exista.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os representantes das entidades identificadas no n.º 1 do presente artigo são indicados por comunicação escrita dirigida ao Presidente do CJM, devendo, à exceção das referidas nas alíneas a), b), c), e) e f), ter preferencialmente idade inferior a 30 anos.
- 5 -As entidades deverão indicar um representante suplente.
- 6 -As entidades que compõem o CJM podem substituir a todo o tempo os seus representantes, mediante nova comunicação escrita dirigida ao seu Presidente.
Artigo 4.º
- 1 -O CJM reúne em plenário, ordinariamente de quatro em quatro meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por vontade expressa de pelo menos um terço dos seus membros, desde que solicitado por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
- 2 -De cada reunião será lavrada ata, assinada pelo presidente, que constará em livro próprio, arquivado à ordem do seu gabinete.
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2 de setembro
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/97/M, de 26 de julho, os artigos 7.º, 8.º e 9.º, com a seguinte redação:
Artigo 7.º
Direitos dos membros do CJM
Os membros do CJM têm direito a:
- a)Intervir nas reuniões do plenário;
- b)Participar nas votações de todas as matérias submetidas a apreciação do CJM;
- c)A dispensa de funções, públicas ou privadas ou dispensa de frequência de aulas, para participar nas reuniões do CJM.
Artigo 8.º
Deveres dos membros do CJM
Os membros do CJM têm o dever de:
- a)Participar assiduamente nas reuniões do CJM ou fazer-se substituir;
- b)Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CJM;
- c)Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CJM.
Artigo 9.º
Observadores
- 1 -O Presidente do CJM pode atribuir o estatuto de observador a outras entidades públicas ou privadas que prossigam atribuições relativas à juventude, bem como a organizações de juventude não inscritas no Registo Regional de Associativismo Jovem.
- 2 -Os observadores podem participar e intervir nas reuniões do CJM, sem direito a voto.
- 3 -O estatuto de observador pode ser retirado a qualquer momento, por decisão do Presidente do CJM.
Aditamento de epígrafes ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2 de setembro
São aditadas epígrafes aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/97/M, de 26 de julho, com a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Natureza e competências
Artigo 3.º
Composição
Artigo 4.º
Reuniões
Artigo 5.º
Regulamento interno
Artigo 6.º
Apoio administrativo
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/97/M, de 26 de julho, com as alterações agora introduzidas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de junho de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 24 de junho de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(A que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2 de setembro
Objeto
Natureza e competências
Composição
Reuniões
Regulamento interno
O CJM aprova o seu regulamento de funcionamento, sob proposta do seu presidente, na primeira reunião ordinária.
Apoio administrativo
O apoio administrativo do CJM será prestado pelo gabinete do seu presidente.
Direitos dos membros do CJM
Os membros do CJM têm direito a:
Deveres dos membros do CJM
Os membros do CJM têm o dever de:
Observadores