- 1 -O Presidente do CJM pode atribuir o estatuto de observador a outras entidades públicas ou privadas que prossigam atribuições relativas à juventude, bem como a organizações de juventude não inscritas no Registo Regional de Associativismo Jovem.
- 2 -Os observadores podem participar e intervir nas reuniões do CJM, sem direito a voto.
- 3 -O estatuto de observador pode ser retirado a qualquer momento, por decisão do Presidente do CJM.
Artigo 9.º — Observadores
Vigente desde: 16/07/2013
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Em vigor desde 16/07/2013