São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, os artigos 18.º-A e 24.º-A com a seguinte redação:
Artigo 18.º-A
Concessão excecional de auxílios financeiros
- 1 -As candidaturas à concessão de apoios a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º serão ordenadas e selecionadas pelos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria tendo em conta o grau de urgência do auxílio a prestar e, quando for caso disso, o interesse do projeto de investimento a realizar.
- 2 -Na sequência do disposto no número anterior, devem as candidaturas ser remetidas ao membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e das autarquias locais para que sejam submetidas a aprovação do Conselho do Governo Regional.
- 3 -A comparticipação financeira direta do Governo Regional prevista no n.º 3 do artigo 4.º será fixada pelo Conselho do Governo Regional consoante a gravidade ou a necessidade das situações objeto de apoio, podendo atingir até 70 % do montante global a investir.
Artigo 24.º-A
Concessão excecional de auxílios financeiros
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a cooperação financeira com as freguesias e associações de freguesias poderá abranger a comparticipação por prejuízos causados pela ocorrência de intempéries, situações imprevisíveis e excecionais, as quais não configurem situações de calamidade pública.
- 2 -As candidaturas à concessão dos apoios previstos no número anterior deverão ser apresentadas pelas juntas de freguesia ou associações de freguesia, consoante o caso, junto dos departamentos regionais competentes em razão da matéria.
- 3 -Compete aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria apreciar as candidaturas, ordenando-as e selecionando-as, tendo em conta o grau de urgência do auxílio a prestar e, quando for caso disso, o interesse do projeto de investimento a realizar.
- 4 -Na sequência do disposto no número anterior, e tendo em conta a excecionalidade dos apoios, devem as candidaturas ser remetidas ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e de autarquias locais para que sejam submetidas a aprovação do Conselho do Governo Regional.
- 5 -A comparticipação financeira do Governo Regional prevista no n.º 1 será fixada pelo Conselho do Governo Regional consoante a gravidade ou a necessidade das situações objeto de apoio, podendo atingir até 70 % do montante global a investir.