- 1 -As propostas de candidatura relativas aos investimentos a que se referem as alíneas a), b), c) e e) do artigo anterior são da iniciativa dos municípios, sendo apresentadas junto dos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, cabendo a estes apreciá-las.
- 2 -As propostas de candidatura à cooperação técnico-financeira relativa a sedes de juntas de freguesias são da iniciativa dos municípios, sendo apresentadas ao membro do Governo Regional competente em matéria de administração local, através da Direção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP), cabendo a esta apreciá-las.
- 3 -Em função da matéria, as entidades regionais envolvidas podem submeter a apreciação das candidaturas, ou determinado aspeto das mesmas, a outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 7.º — Propostas de candidatura
Vigente desde: 10/11/2015
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Em vigor desde 10/11/2015