Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, a seleção de candidaturas, quando for caso disso, será efetuada pelas entidades regionais envolvidas e basear-se-á, com exceção da cooperação financeira direta para o apoio a sedes de juntas de freguesia, na consideração dos seguintes fatores:
- a)Dimensão e gravidade da situação que o projeto visa corrigir, designadamente numa perspetiva de crescimento harmonioso no espaço regional;
- b)Integração ou articulação com programas específicos da administração regional autónoma;
- c)Prossecução de soluções intermunicipais, sempre que tal se revele técnica e economicamente mais correto;
- d)Número de projetos por município, com vista a uma repartição equitativa;
- e)Complexidade do projeto proposto, no sentido de abranger e integrar várias soluções;
- f)Caráter complementar do projeto em relação a outros já realizados, concorrendo, assim, para soluções integradas.