- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à direção regional competente em matéria do desporto e a outras autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente diploma devem participá-las à direção regional competente em matéria do desporto, no prazo de quarenta e oito horas, e remeter-lhe toda a documentação de que disponham, para efeito da instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.
- 3 -A entidade fiscalizada deve colaborar com a direção regional competente em matéria do desporto, proporcionando-lhe todos os esclarecimentos e os meios materiais e documentais que lhe sejam solicitados.
Artigo 22.º — Competência para a fiscalização
Vigente desde: 11/11/2016
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Em vigor desde 11/11/2016