- 1 -Constitui contraordenação leve:
- a)A não afixação da identificação do diretor técnico e do técnico de exercício físico a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º;
- b)A não afixação de informação sobre a existência do seguro a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º;
- c)A não afixação do regulamento interno a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º;
- d)A não afixação do manual de operações a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º
- 2 -Constitui contraordenação grave:
- a)O exercício da atividade de formação por entidade formadora em violação do previsto no artigo 12.º;
- b)A falta de regulamento interno a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º;
- c)A falta do manual de operações a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º
- 3 -Constitui contraordenação muito grave:
- a)O exercício da atividade de diretor técnico sem título profissional ou sem título profissional válido em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
- b)O exercício da atividade de técnico de exercício físico sem título profissional ou sem título profissional válido em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
- c)A contratação de recursos humanos para o desempenho de funções de diretor técnico, técnico de exercício físico ou de treinador de desporto sem título profissional válido, salvo no caso dos técnicos de exercício físico ou dos treinadores de desporto que exerçam legalmente atividade em território nacional ao abrigo do regime de livre prestação de serviços previsto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
- d)A avaliação, planeamento e prescrição das atividades físicas desportivas aos clientes por parte do técnico de exercício físico sem a coordenação e supervisão do diretor técnico em violação do disposto na alínea a) do artigo 4.º;
- e)A abertura e funcionamento de instalação desportiva sem um diretor técnico em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
- f)A falta de seguro em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;
- g)A posse, recomendação ou comercialização das substâncias ou métodos a que se refere o artigo 19.º;
- h)A oposição ou obstrução aos atos de inspeção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e a recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados conforme previsto no artigo 22.º
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
Artigo 23.º — Contraordenações
Vigente desde: 11/11/2016
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Em vigor desde 11/11/2016