- 1 -As contraordenações leves são puníveis com coima entre (euro) 250,00 e (euro) 1.000,00, se o infrator for uma pessoa singular, e entre (euro) 1.000,00 e (euro) 2.000,00, se o infrator for uma pessoa coletiva.
- 2 -As contraordenações graves são puníveis com coima entre (euro) 1.000,00 e (euro) 2.000.00, se o infrator for uma pessoa singular, e entre (euro) 2.000,00 e (euro) 4.000,00, se o infrator for uma pessoa coletiva.
- 3 -As contraordenações muito graves são puníveis com coima entre (euro) 2.000,00 e (euro) 4.000,00, se o infrator for uma pessoa singular, e entre (euro) 4.000,00 e (euro) 8.000,00, se o infrator for uma pessoa coletiva.
Artigo 24.º — Coimas
Vigente desde: 11/11/2016
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