- 1 -Os responsáveis técnicos com inscrição válida ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2002/A, de 5 de novembro, licenciados nas áreas do desporto, educação física ou similares, tal como identificadas pela direção-geral competente em matéria do ensino superior, mantêm a sua inscrição válida até ao fim do respetivo prazo, devendo, findo o mesmo, requerer à direção regional competente em matéria do desporto a emissão de título profissional de diretor técnico ou de técnico de exercício físico.
- 2 -Os responsáveis técnicos com inscrição válida ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2002/A, de 5 de novembro, não licenciados, mantêm a sua inscrição válida até ao fim do respetivo prazo, devendo, findo o mesmo, requerer à direção regional competente em matéria do desporto a emissão de título profissional de técnico de exercício físico, desde que cumpram os seguintes requisitos:
- a)Nível de Qualificação do Quadro Nacional de Qualificações: Nível 5;
- b)Nível de Qualificação do Quadro Europeu das Qualificações: Nível 5;
- c)Número de horas previsto no Catálogo Nacional de Qualificações.
- 3 -Os responsáveis técnicos com inscrição válida ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2002/A, de 5 de novembro, não licenciados e que não cumpram os requisitos elencados no número anterior, devem requerer à direção regional competente em matéria do desporto, no prazo máximo de trinta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a emissão de um título provisório para o exercício de funções de técnico de exercício físico, válido por um ano e prorrogável no máximo até três anos, desde que demonstrada a frequência de formação tendente à regularização da sua formação nos termos do número anterior.
Artigo 33.º — Disposição transitória
Vigente desde: 11/11/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2016