- 1 -A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é realizada através de plataforma eletrónica própria, a qual, entre outras funcionalidades, permite:
- a)A comunicação da declaração prévia prevista no n.º 4 do artigo 8.º;
- b)A emissão e renovação automática dos títulos profissionais de diretor técnico e de técnico de exercício físico;
- c)O registo individual de cada diretor técnico e técnico de exercício físico;
- d)O controlo de ações de formação nos termos do n.º 2 do artigo 12.º
- 2 -Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio legal.
Artigo 34.º — Desmaterialização de procedimentos
Vigente desde: 11/11/2016
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Em vigor desde 11/11/2016