- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, é obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício do cargo de técnico de exercício físico.
- 2 -É nulo o contrato pelo qual alguém se obriga a exercer o cargo de técnico de exercício físico sem título profissional válido.
- 3 -Aos profissionais cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados fora de Portugal e que prestem na Região serviços em regime de livre prestação aplica-se o regime previsto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
- 4 -Os profissionais referidos no número anterior devem apresentar à direção regional competente em matéria do desporto a declaração prévia prevista no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
- 5 -As referências legislativas a técnico de exercício físico devem entender-se como abrangendo os profissionais referidos nos números 3 e 4, exceto quando o contrário resulte da própria norma em causa.
Artigo 8.º — Título profissional de técnico de exercício físico
Vigente desde: 11/11/2016
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