- 1 -O Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, doravante designado por Código, estabelece:
- a)O Regime de Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo na Região Autónoma da Madeira;
- b)O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento na Região Autónoma da Madeira (RFAI-RAM);
- c)O Regime de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos na Região Autónoma da Madeira (DLRR-RAM);
- d)O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial na Região Autónoma da Madeira (SIFIDE-RAM).
- 2 -O Regime de Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo na Região Autónoma da Madeira e o RFAI-RAM constituem regimes de auxílios com finalidade regional aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de 2014, e alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1237, da Comissão, de 23 de julho de 2021, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 270/39, de 29 de julho de 2014 (adiante designado por Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC).
- 3 -O DLRR-RAM constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas aprovado nos termos do RGIC.
Artigo 1.º — Objeto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/M - 1.ª Série(16/01/2023)
Original
Referências (2)
- Artigo 107.º
- Artigo 108.º