- 1 -A Comissão Regional de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento, abreviadamente designada por Comissão, tem as seguintes competências, no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo:
- a)Acompanhamento da aplicação das disposições relativas a este tipo de benefícios;
- b)Verificação do cumprimento das condições de acesso e de elegibilidade dos projetos de investimento;
- c)Pronúncia sobre o interesse dos projetos de investimento quanto aos objetivos visados pelos benefícios fiscais;
- d)Avaliação das aplicações relevantes;
- e)Avaliação do enquadramento dos projetos de investimento, não estando vinculado a quaisquer medições prefixadas de mérito, para além do disposto no presente Código;
- f)Análise do processo e remessa da proposta para aprovação nos termos do artigo 16.º;
- g)Emissão de parecer quanto à matéria relativa aos benefícios fiscais;
- h)Verificação do cumprimento pelos promotores dos contratos de concessão de benefícios fiscais ao investimento.
- 2 -A Comissão é presidida por um representante designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e integra:
- a)Um representante do Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM (IDE, IP-RAM);
- b)Um representante da AT-RAM.
- 3 -Os membros da Comissão referidos no número anterior são nomeados por despacho dos secretários regionais que tutelam as respetivas entidades.
- 4 -O exercício de funções na Comissão, nos termos desta disposição, não confere aos nomeados quaisquer abonos ou remunerações.
Artigo 14.º — Comissão Regional de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/M - 1.ª Série(16/01/2023)
Original