- 1 -Sem prejuízo das competências próprias da AT-RAM, em matéria de fiscalização e acompanhamento, a verificação do cumprimento, pelos promotores, dos contratos de concessão de benefícios fiscais ao investimento, compete à Comissão previsto no artigo 14.º
- 2 -Para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o IDE, IP-RAM envia anualmente à Comissão os relatórios de verificação do cumprimento dos objetivos previstos nos contratos de concessão de benefícios fiscais.
Artigo 17.º — Fiscalização e acompanhamento
Vigente desde: 28/06/2016
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Em vigor desde 28/06/2016