- 1 -A concessão dos benefícios fiscais é objeto de contrato, aprovado por resolução do Conselho de Governo, do qual constam, designadamente, os objetivos e as metas a cumprir pelo promotor e os benefícios fiscais concedidos, e que tem um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento.
- 2 -Os contratos de concessão dos benefícios fiscais são celebrados pelas entidades previstas no n.º 1 do artigo anterior na qualidade de representantes da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Os aditamentos aos contratos de concessão de benefícios fiscais, dos quais não resulte um aumento dos benefícios ou da intensidade do apoio, são aprovados através de despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
- 4 -A aprovação dos contratos ou de aditamentos aos contratos, nos termos dos números anteriores, deve ocorrer no prazo de 60 dias úteis a contar da data da pronúncia prevista no n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 16.º — Contrato de concessão dos benefícios fiscais
Vigente desde: 28/06/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2016
Referências (1)
Referenciado por (6)
- Artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M
- Artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M
- Artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M
- Artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M
- Artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M
- Artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M