- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o RFAI-RAM não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os benefícios fiscais de natureza contratual, relativamente às mesmas aplicações relevantes, previstos neste ou noutros diplomas legais.
- 2 -O RFAI-RAM é cumulável com a DLRR-RAM, desde e na medida em que não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis previstos nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
Artigo 24.º — Exclusividade dos benefícios fiscais
Vigente desde: 28/06/2016
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Em vigor desde 28/06/2016