- 1 -A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique, discriminadamente, as aplicações relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
- 2 -Do processo de documentação fiscal relativo ao exercício da dedução deve ainda constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documentos comprovativos das condições de elegibilidade previstas no artigo 22.º
- 3 -Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o montante ajustado dos auxílios, calculado de acordo com o mecanismo definido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC, ultrapasse o limiar de notificação previsto no ponto 20 alínea n) das OAR.
- 4 -Os procedimentos de controlo da verificação das condições para a aplicação do regime de benefícios fiscais previsto no presente capítulo são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Artigo 25.º — Obrigações acessórias
Vigente desde: 28/06/2016
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Em vigor desde 28/06/2016