As entidades abrangidas pelo presente diploma devem observar os princípios gerais da atividade administrativa, designadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Artigo 2.º — Princípios gerais
Vigente desde: 03/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2017