- 1 -Compete ao serviço responsável pela área do património e aos órgãos de direção dos institutos públicos, respetivamente, elaborar e manter atualizado, anualmente, com referência a 31 de dezembro, o inventário geral dos bens imóveis do domínio público e privado da RAM e dos institutos públicos.
- 2 -As entidades afetatárias de imóveis do domínio privado e as que administram imóveis do domínio público da RAM devem fornecer ao serviço responsável pela área do património todos os elementos necessários à elaboração e à atualização do inventário geral referido no número anterior.
- 3 -A elaboração e a atualização do inventário geral dos bens imóveis da RAM e dos institutos públicos podem ser efetuadas por entidade selecionada pelo serviço responsável pela área do património ou pelo órgão de direção, nos termos da lei.
Artigo 89.º — Competências
Vigente desde: 03/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2017