As competências para a prática dos atos previstos no presente diploma podem ser delegadas ou subdelegadas e são exclusivas quando conferidas a dirigente máximo do serviço.
Artigo 90.º — Delegação de competências
Vigente desde: 03/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2017