- 1 -Os produtos de apoio prescritos nas unidades hospitalares, em consulta externa, para serem utilizados fora do internamento hospitalar, são fornecidos diretamente aos utentes.
- 2 -O critério e a forma de fornecimento dos produtos de apoio prescritos pelas restantes entidades constam de despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da saúde, segurança social, emprego e educação.
- 3 -A verificação e análise do fornecimento dos produtos de apoio, nos termos do número anterior, é efetuada pela comissão de acompanhamento referida no artigo 13.º
Artigo 11.º — Fornecimento de produtos de apoio
Vigente desde: 28/12/2018
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Em vigor desde 28/12/2018