- 1 -O beneficiário e os seus herdeiros devem restituir o produto de apoio sujeito a reutilização, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º, do presente diploma, logo que finde o seu uso.
- 2 -As entidades recetoras de produtos de apoio sujeitos a reutilização, bem como os procedimentos de restituição e reutilização constam de despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da saúde, segurança social, emprego e educação.
Artigo 12.º — Reutilização
Vigente desde: 28/12/2018
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Em vigor desde 28/12/2018