Para efeitos do disposto no presente diploma, as entidades prescritoras de produtos de apoio são as seguintes:
- a)No âmbito da saúde, as definidas por despacho do membro do Governo Regional com competência na área da saúde;
- b)No âmbito da formação profissional e do emprego, as definidas por despacho do membro do Governo Regional com competência na área do emprego e qualificação profissional;
- c)No âmbito da educação, as definidas por despacho do membro do Governo Regional com competência na área da educação;
- d)No âmbito da segurança social, as definidas por despacho do membro do Governo Regional com competência na área da segurança social.