- 1 -Os produtos de apoio são prescritos pela equipa técnica multidisciplinar designada e a funcionar junto da entidade prescritora, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -A equipa técnica multidisciplinar é constituída, no mínimo, por dois técnicos e deverá ter em consideração, sempre que possível, a especificidade da deficiência ou da incapacidade temporária.
- 3 -No caso da prescrição médica obrigatória, os produtos de apoio são prescritos apenas por médico.
Artigo 7.º — Ato de prescrição
Vigente desde: 28/12/2018
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Em vigor desde 28/12/2018