Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, que aprova o regime jurídico de licenciamento das atividades espaciais, de qualificação prévia e de registo e transferência de objetos espaciais na Região Autónoma dos Açores
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Consideram-se atividades espaciais a desenvolver na Região Autónoma dos Açores aquelas que tenham por base infraestruturas ou plataformas situadas no seu espaço terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes ao arquipélago.
- 2 -A utilização das infraestruturas e plataformas referidas no número anterior, que integrem o desenvolvimento de atividades espaciais na Região, é exercida exclusivamente por contrato administrativo de concessão a celebrar com o Governo Regional dos Açores, com observância do respetivo procedimento legal aplicável.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, consideram-se infraestruturas e plataformas as estruturas que concorram para a exploração e para o desenvolvimento de atividades espaciais, incluindo testes no solo, operações de lançamento e ou retorno verticais ou horizontais, bem como as estruturas integradas em soluções técnicas que visem especificamente modelos organizacionais de negócios dedicados ao Espaço ou às tecnologias espaciais.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, é devidamente republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de julho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio
Objeto
O presente diploma regula o regime jurídico de licenciamento das atividades espaciais, de qualificação prévia e de registo e transferência de objetos espaciais, relativos a atividades a desenvolver na Região Autónoma dos Açores, bem como o respetivo regime económico e financeiro.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Requisitos de acesso
As atividades espaciais na Região estão sujeitas a:
Pareceres, autorizações e comunicações
Cooperação
Na execução do disposto no decreto regulamentar regional a que se referem os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 18.º e 19.º do presente diploma, nos procedimentos de qualificação prévia, licenciamento, registo e transferência de objetos espaciais, bem como na fiscalização das atividades espaciais a desenvolver nos Açores, a EER e a AE cooperam entre si, procedendo às diligências que se revelem necessárias à prossecução dos fins a que se destina o presente diploma.
Qualificação prévia
Tipos de licenças
Condições para atribuição de licença
Procedimento de atribuição de licença
Direitos e deveres do titular da licença
Duração da licença
Transmissão da licença
Extinção da licença
Caducidade da licença
A licença caduca nas seguintes situações:
Renúncia à licença
Revogação da licença
Registo de objetos espaciais
Transferência de objetos espaciais
Responsabilidade e seguros
Os operadores são responsáveis pelos danos causados no exercício da atividade espacial e devem ter a sua responsabilidade coberta por um contrato de seguro, nos termos dos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, e de portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de ciência e tecnologia.
Participação de incidentes e acidentes
Entidade espacial regional
A EER é competente para a fiscalização das atividades espaciais que tenham por base centros de lançamento no território terrestre ou marítimo do arquipélago dos Açores, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes, sem prejuízo das competências de regulação e supervisão nacional da AE.
Atribuições
Obrigações dos operadores em matéria de fiscalização
Os operadores ficam obrigados, relativamente à EER, a:
Contraordenações
Sanções acessórias
Processamento das contraordenações
Taxas e contribuições
O regime económico e financeiro das atividades espaciais, desenvolvidas ao abrigo do presente diploma, compreende a cobrança de taxas relativas aos procedimentos de licenciamento das atividades espaciais, de qualificação prévia e de registo e transferência de objetos espaciais e a taxa de utilização do espaço (TUE), devidas pelos operadores de centro de lançamento, pelos operadores de comando e controlo e pelos operadores de lançamento e ou retorno, nos termos constantes dos artigos seguintes.
Taxas relativas aos procedimentos
O valor das taxas relativas aos procedimentos de licenciamento das atividades espaciais, de qualificação prévia e de registo e transferência de objetos espaciais é estabelecido por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de ciência e tecnologia.
Base tributável e isenções da TUE
Pagamento
Afetação da receita
As receitas resultantes da cobrança das taxas e da TUE são distribuídas do modo seguinte:
Regulamentação
O decreto regulamentar regional a que se referem os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 18.º e 19.º, bem como a portaria a que se refere o artigo 30.º, são aprovados no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos na data de publicação do decreto regulamentar regional a que se refere o artigo anterior.
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